sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Cursos para Coordenadores, monitores, dirigentes e técnicos de Comunidades Terapêuticas



Realizado pela 1ª vez no Estado da Bahia

De 31 de Outubro à 09 de Novembro

Para maiores informações favor entrar em contato pelos telefones:

(77) 3422-9387 e (77) 8108-7763 (77) 8806-9728

Ou pelo e-mail:










Ficha de Inscrição
Clique aqui


Instruções para a realização da inscrição:

1- Baixe a ficha de inscrição em seu computador;
2- Preencha corretamente todos os dados da ficha de inscrição;
3- Envie a ficha de inscrição devidamente preenchida para o e-mail: cursofebractba@yahoo.com.br
4- Efetue o pagamento via depósito identificado na conta descrita na ficha de inscrição;
5-Envie o comprovante de pagamento via e-mail.








Procurando pôr em prática as resoluções do Ministério da Saúde e da Anvisa- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determinam que monitores, coordenadores, dirigentes e técnicos de Comunidades Terapêuticas (CT) precisam ser habilitados para exercerem tais funções, a FEBRACT- Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas, realiza do dia 31 de Outubro a 09 de Novembro, o curso de Coordenadores e Monitores de Comunidades Terapêuticas, no estado da  Bahia na COTEFAVE- Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança á cerca de 30 Km de Vitória da Conquista.
Um dos objetivos do curso é atender a resolução nº. 101/2001 da Anvisa, que estabelece exigências mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, e assim, aprimorar o tratamento realizado pelas comunidades terapêuticas do estado.
Preocupada com o alto índice de consumo de drogas e com a falta de preparo da família e dos profissionais que lidam com dependentes químicos, a Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança- COTEFAVE teve a iniciativa de trazer o curso realizado pela FEBRACT para o Estado da Bahia, visando facilitar a capacitação dos profissionais que atuam nas comunidades terapêuticas do estado que conseqüentemente contribuirá para o aumento da qualidade dos serviços prestados.


Custos para o curso:

Com hospedagem R$ 1.200,00
Sem hospedagem R$ 1.080,00


PAGAMENTOS: Devido a proximidade do curso o pagamento deverá ser feito em uma única parcela até dez dias antes da data de início do curso.

 VIA DEPÓSITO IDENTIFICADO.
Requisitos para inscrição no curso:


• Idade: 18 anos completos.
• Escolaridade: No mínimo Ensino Fundamental (8ª série)- Apresentar Certificado do último curso feito.
• Ensino Fundamental Incompleto - Neste caso receberá apenas uma Declaração que poderá ser substituída quando terminar o ensino fundamental.
• Freqüência Obrigatória: 80% de participação nas aulas.
• No caso do aluno ter se submetido à tratamento para Dependência Química, deverá ter concluído três meses antes da data do início do curso.
• Trazer Declaração ou Xerox do Certificado da Instituição onde realizou o tratamento, para os alunos que o concluíram à menos de 01 ano da data do início do curso.
• Xerox do RG.


Informações importantes:

• Inscrição com Pernoite: trazer roupas de cama e banho (lençol, fronha, toalha) e objetos pessoais, sendo proibido o uso de boné e camiseta regata pelos alunos em sala de aula e durante as refeições e mini-saia, mini-blusa, shorts.
• O próprio aluno deverá providenciar sua passagem de volta para o dia do término do curso.
• O término do curso ocorre por volta das 17h00. É conveniente que a passagem de retorno esteja prevista para após este horário (17h00).
• O aluno que optar por comprar a passagem durante o período do curso, poderá fazê-lo no domingo seguinte ao início do curso, sendo de sua total responsabilidade os gastos com transporte até a Rodoviária.
• Trazer dinheiro para despesas pessoais pois a FEBRACT não autoriza depósitos pessoais em suas contas.
• Para filmar ou gravar as aulas, é necessária a autorização do professor.
• A permanência do aluno, após o curso, na cidade de Barra do Choça é de total responsabilidade do mesmo, cabendo ao aluno arcar com as despesas de hospedagem, alimentação, transporte, etc.
OBS: MATERIAL DIDÁTICO E ALIMENTAÇÃO INCLUSOS NO VALOR DO CURSO.

Sobre a COTEFAVE

O curso para técnicos e monitores de Comunidades Terapêuticas ministrado pela Febract acontecerá pela primeira vez no Estado da Bahia e será organizado pela COTEFAVE.


A comunidade terapêutica Fazenda Vida e Esperança (Cotefave) foi criada em 19 de agosto de 2002, como sociedade civil sem fins lucrativos, buscando a partilha solidária das necessidades, das tarefas e das soluções dos problemas, sem discriminar cor, raça, sexo ou ideologia política, mantendo seu caráter ecumênico e despertando o sentido religioso para uma vivência da espiritualidade que motiva o encontro com Deus da vida, do acolhimento e da misericórdia.
Defrontados com a realidade na área de dependências químicas e movidos pela Campanha da Fraternidade do ano de 2001 “Vida sim, Drogas não”, tomamos a iniciativa de realizar este trabalho e de mobilizar a sociedade para que de alguma forma possa enfrentar esse problema que cada dia se agrava nas várias esferas da sociedade.
Na verdade as drogas, ao longo da história da humanidade, sempre estiveram presentes. Contudo, a dimensão dos problemas por elas causados aliado a fatores em que muito favorecem isso, faz deste um flagelo que afeta a sociedade do mundo todo.
Com a finalidade de contribuir para minimizar, já que solucionar parece utopia, nasceu a Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança. A COTEFAVE é uma organização Não Governamental que tem como missão a prevenção em três níveis. Prevenção Primária: o objetivo é evitar a ocorrência do problema-alvo, isto é, diminuir a incidência. Previne o uso da droga antes que ele inicie (antes do primeiro contato com o produto). Secundária: ocorre quando já começa a surgir o consumo de drogas. O objetivo é evitar que a doença da Adicção a Drogas já se instale detectando e fazendo o encaminhamento necessário. Terciária: quando a Adicção a Drogas já se acha instalada requerendo assim uma intervenção mais incisiva.

Para maiores informações sobre a COTEFAVE visite nosso site:

Revogada a resolução RDC nº101/2001

Entra em vigor a Resolução abaixo:


RESOLUÇÃO – RDC N29, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Legislações - ANVISA
Sex, 01 de Julho de 2011 00:00.

RESOLUÇÃO – RDC N29, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo
Art. 1º. Ficam aprovados os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência.
Parágrafo único. O principal instrumento terapêutico a ser utilizado para o tratamento das pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas deverá ser a convivência entre os pares, nos termos desta Resolução.

Seção II
Abrangência
Art. 2º. Esta Resolução se aplica a todas as instituições de que trata o art. 1º, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta Resolução as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Condições Organizacionais
Art. 3º. As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º. As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.
Art. 5º. As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 6º. As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 7º. Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV - atendimento em grupo e individual;
V - atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividade que promova o desenvolvimento interior;
VII - registro de atendimento médico, quando houver;
VIII - atendimento em grupo coordenado por membro da equipe;
IX - participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros;
X - atividades de estudos para alfabetização e profissionalização;
XI - atendimento à família durante o período de tratamento.
XII - tempo previsto de permanência do residente na instituição; e
XIII - atividades visando à reinserção social do residente.
§2º. As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus responsáveis.
Art. 8º. As instituições devem possuir mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.

Seção II
Gestão de Pessoal
Art. 9º. As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.
Art. 10. As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.

Seção III
Gestão de Infraestrutura
Art. 11. As instalações prediais devem estar regularizadas perante o Poder Público local.
Art. 12. As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 13. As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso nãodisponham de abastecimento público.
Art. 14. As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I- Alojamento
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatível com o número de residentes e com área que permita livre circulação; e b) Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de residentes;
II- Setor de reabilitação e convivência:
a) Sala de atendimento individual;
b) Sala de atendimento coletivo;
c) Área para realização de oficinas de trabalho;
d) Área para realização de atividades laborais; e
e) Área para prática de atividades desportivas;
III- Setor administrativo:
a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) Sala administrativa;
c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
IV- Setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) Área para depósito de material de limpeza; e
f) Área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste artigo podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ASSISTENCIAL

Seção I
Processos Operacionais Assistenciais
Art. 16. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição.
Art. 17. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Art. 18. As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição.
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
II - orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição,incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico;
V - o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e
VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável.
Art. 20. Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
I - o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência;
II - a observância do direito à cidadania do residente;
III - alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;
IV - a proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais; e
V - a manutenção de tratamento de saúde do residente;
Art. 21. As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
I - Alta terapêutica;
II - Desistência (alta a pedido);
III - Desligamento (alta administrativa);
IV - Desligamento em caso de mandado judicial; e
V - Evasão (fuga).
Parágrafo único. As instituições devem registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das ocorrências acima.
Art. 22. As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As instituições de que trata a presente Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 101, de 31 de maio de 2001.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO